NOTA DE PROTESTO

O Sindicato dos Jornalistas de Mato Grosso – Sindjor/MT – emite a presente NOTA DE PROTESTO contra a propositura das ações cível e criminal: 3997-89.2018.811.0052 e 1013022-75.2018.8.110.011, a primeira de caráter criminal e a segunda de natureza cível, contra os profissionais Mikhail Favalessa e Guilherme Waltenberg, à epoca (27/04/2018) em que apontavam uma possível suspeição da sra. juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, ao julgar uma ação a envolver os empresários José Charbel Malouf, conhecido por “Zezo”, sócio da Imobiliária e Construtora São José, responsável pela construção do Edifício de alto padrão, denominado Arthé, no Bairro Quilombo, onde, ambos, magistrada e empresário residiam.

Os dois profissionais apontaram a possibilidade de “suspeição” pela relação comercial entre a juíza e a empresa, credora de aproximadamente R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), valor do apartamento, dos quais já havia pago mais de R$ 120.000,00.

A disputa envolvia o, também empresário, José Gonçalo de Souza, numa complexa operação de financiamento com garantias imobiliárias, a justificarem a contratação de vultoso empréstimo, por parte da Construtora, objeto da demanda judicial que buscou desconstituir o “totum” das garantias.

Ambos os profissionais de jornalismo, mesmo entendendo que a magistrada e o sócio da Construtora não tivessem qualquer outra relação que não a de mera vizinhança, sem contatos pessoais, ou, neste caso, diante da obrigação pecuniária, na qualidade de consumidora, poderia ser considerada “suspeita” para o julgamento da ação, entendendo-se, a palavra “suspeição” não como pejorativa, mas, uma condição jurídica prevista na legislação.

Tanto a prudência recomendava um exame prévio nesse sentido que o Tribunal de Justiça, no julgamento de “suspeição”  100.544-87.2018.11.0000, pela turma, em 05.12.2018, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, acolheu, o excipiente de suspeição, arguido juntamente com o impedimento processual, não julgado pertinente, mas, tendo a turma decidido pelo acolhimento da “suspeição”, na forma do Art. 145, inciso III do Código de Processo Civil e, em consequência do julgamento, determinando a nulidade de todos os atos praticados pelo juízo da 11a. Vara Cível, conduzido pela magistrada.

A juíza, contudo, inconformada, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça que, no agravo em Recurso Especial 1521236 MT, reconheceu a “suspeição da excepta”,  no caso a magistrada em tela.

Desta maneira, insatisfeita com o deslinde da questão nas instâncias superiores, que, em tese a desfavoreceram, a juíza verberou contra os jornalistas, primeiro numa ação cível com pedido indenizatório, por dano moral, sem fazer constar do polo passivo o agente difusor da reportagem, como se repórteres, ao noticiarem um fato, não o fizessem através dos meios de comunicação onde laboram. 

E, ainda, é objetivo de uma disputa judicial sobre “competência jurisdicional”, onde a magistrada procura imputar aos jornalistas os crimes de injúria, calúnia e difamação quando, em resultado terminativo, a suspeição ventilada na reportagem não se revelasse verdadeira e quando a “suspeição”, no material jornalística, não tivesse sido tratado como um excipiente jurídico dissociado de quaisquer avaliações de caráter ou conduta inadequada da juíza.

Este Sindicato protesta em favor de seus associados por entender, diante dos julgados, que os jornalistas se ativeram estritamente aos fatos com o devido reconhecimento das câmaras superiores de justiça.
                                             

  Cuiabá, 17 de agosto de 2022.
                                                       

 Itamar Perenha

presidente do Sindjor/MT-

 
  

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