TÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO E FINS
CAPITULO I – DA CONSTITUIÇÃO E SEDE
Art. 1. – O Sindicato dos Jornalistas de Mato Grosso, denominado SINDICATO DOS JORNALISTAS, fundado em 07/06/1972, com sede e foro na cidade de Cuiabá, capital do Estado de Mato Grosso, na Avenida Mato Grosso, Nº. 167, Sala 02, Bairro Centro Norte em Cuiabá-MT – 78.005-030, http://www.sindjormt.org.br, com base territorial no Estado de Mato Grosso, é uma entidade, sem fins lucrativos, constituída para fins de defesa e representação legal dos interesses e conquistas de reivindicações dos jornalistas, bem como a manutenção e defesa dos interesses soberanos do povo brasileiro e das instituições democráticas brasileiras.
Parágrafo primeiro – Considera-se jornalista aquele caracterizado na regulamentação profissional como tal, que exerça trabalho remunerado e contínuo, seja com vínculo empregatício ou não, limitada à representação sindical aos profissionais que atendam aos critérios estabelecidos nas disposições deste estatuto.
Parágrafo segundo – O Sindicato constitui-se das seguintes instâncias: Assembleia Geral; Diretoria Colegiada; Conselho de Ética e Representações Regionais.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES
Art. 2. – São finalidades do Sindicato dos Jornalistas:
a.) exercer as prerrogativas legais e atribuídas aos órgãos sindicais do País, como representante da categoria dos jornalistas profissionais na base territorial do Estado de Mato Grosso;
b.) investir esforços permanentes para sindicalizar os profissionais de sua base e fortalecer a organização e consciência política e sindical, resguardando sempre o princípio da livre associação e da autonomia sindical;
c.) promover a unidade dos jornalistas e intensificar os laços de solidariedade com os demais trabalhadores, especialmente com gráficos, radialistas e técnicos, vendedores de jornais e pessoal de administração das empresas jornalísticas;
d.) pugnar pela justa remuneração dos profissionais de Imprensa e pelas reivindicações econômicas, profissionais e assistenciais de classe, para isso promovendo o estatuto e o planejamento de suas campanhas reivindicatórias e as ações coletivas que se fizerem necessárias;
e.) zelar pelo cumprimento das leis que beneficiam a categoria e pelos direitos adquiridos dos jornalistas, promovendo a fiscalização quanto a execução delas, bem como do controle do registro profissional e do seu aperfeiçoamento;
f.) defender o exercício da profissão, lutando por todos os meios disponíveis para assegurar a plena liberdade de pensamento e ação profissional;
g.) organizar a participação dos jornalistas nos Congressos, Conferências e Encontros regionais e internacionais, que visem o debate de problemas profissionais, sindicais, políticos e ao intercâmbio de experiências culturais, objetivando sempre a ampliação da unidade e o fortalecimento da categoria representada;
h.) realizar permanentes esforços no sentido de que as atividades jornalísticas em geral e dos profissionais de imprensa em particular, contribuam para a defesa do patrimônio material e cultural da coletividade e do progresso do Brasil;
i.) manter serviços de assistência jurídica para o associado nas questões trabalhistas e nas lesões do direito no exercício da profissão, inclusive quanto ao reemprego dos profissionais e no encaminhamento dos acordos coletivos de trabalho e dissídios coletivos da categoria.
Art. 3 – O Sindicato não se envolverá em atividades político-partidárias e religiosas por serem estranhas a sua natureza e às finalidades.
TÍTULO II – DOS SINDICALIZADOS
CAPÍTULO I – DA SINDICALIZAÇÃO
Art. 4. – Todo jornalista profissional terá o direito de associar-se ao Sindicato dos Jornalistas, satisfeitas as exigências legais e deste estatuto, sempre observados os seguinte critério:
Parágrafo Único: não ser proprietário de empresa de comunicação com número de empregados jornalistas, permanentes ou temporários, superior a um;
Art. 5. – O quadro social do Sindicato é constituído por todos os profissionais que, satisfeitas as exigências deste estatuto, requererem as suas inscrições, não havendo distinção de categorias entre associados.
Parágrafo Único – O jornalista fora da atividade profissional por mais de dois anos não poderá requerer a sua inscrição no Sindicato.
Art. 6. – Para a sindicalização o candidato deverá apresentar:
a.) requerimento com dados pessoais;
b.) prova de registro e exercício profissional;
c.) cópia autêntica da páginas de identificação, de qualificação civil, de registro profissional e da página referente ao último contrato de trabalho da CTPS;
d.) duas fotos 3 x 4;
e.) cópia autêntica do diploma ou certificado de conclusão de curso de Comunicação Social, fornecido pela instituição de ensino.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DOS SINDICALIZADOS
Art. 7 – São direitos dos sindicalizados:
a.) convocar justificadamente, com o apoio escrito de no mínimo de 1/5 dos sócios quites, a Assembleia Geral Extraordinária;
b.) ter acesso, mediante solicitação prévia à Diretoria, aos livros de ata e contábeis da Entidade;
c.) recorrer à instância competente, no prazo de trinta dias, contra ato lesivo a este Sindicato, emanado de qualquer de seus Departamentos;
d.) recorrer a todas as instâncias da Entidade, por escrito, solicitando quaisquer medidas que entenda apropriadas, tanto em relação à conduta e à postura de diretores, quanto em relação às próprias atividades desenvolvidas pela Entidade;
e.) participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, com direito a voz e sem direito a voto;
f.) utilizar todas as dependências do Sindicato para as atividades previstas neste estatuto, obedecidas as programações sociais;
g.) a assistência social e recreativa do Sindicato dos Jornalistas são extensivas aos familiares dos sindicalizados;
h.) tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais e nas eleições do Sindicato, nas condições estipuladas neste Estatuto;
i.) gozar de todos os benefícios e vantagens possibilitados pelo Sindicato.
Parágrafo Primeiro: o sindicalizado que se tornar empregador na categoria econômica de empresa jornalística será suspenso dos seus direitos enquanto permanecer nessa condição.
Parágrafo Segundo: o sindicalizado que deixar de exercer a atividade profissional de jornalista, por mais de dois anos, será automaticamente desligado do quadro social.
Parágrafo Terceiro: só terá direito a voto e ser votado nas Assembleias Ordinárias o sindicalizado que não estiver em débito com a entidade. Esse critério se aplica também no caso de Assembleias Extraordinárias convocadas para a modificação deste Estatuto.
CAPÍTULO III – DOS DEVERES DOS SINDICALIZADOS
Art. 8. – São deveres dos sindicalizados:
a.) acatar o presente estatuto, bem como os regulamentos das Assembleias Gerais, decisões de Congressos e da Categoria;
b.) zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato;
c.) comunicar ao Sindicato mudanças de emprego e alteração de endereço;
d.) desempenhar as funções para as quais for escolhido;
e.) pugnar pela prevalência das atividades e prerrogativas sindicais nos locais de trabalho;
f.) propugnar o espírito associativo, colaborar com o Sindicato no trabalho de unir e fortalecer a categoria profissional;
h.) não tomar deliberações de interesse da categoria sem o prévio pronunciamento do Sindicato, desde que fira a competência deste e incorra em prejuízo para a categoria;
i.) zelar para que o exercício da profissão seja dirigido na defesa dos interesses coletivos e para que a camaradagem e o coleguismo se tornem conduta entre os profissionais de imprensa;
j.) nas causas judiciais encaminhadas diretamente pelo Sindicato, pagar uma taxa de 10 (dez) por cento sobre as vantagens pecuniárias auferidas;
k.) agir profissionalmente em conformidade com o Código de Ética do Jornalistas.
CAPÍTULO IV: DAS FALTAS, DAS PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO
SEÇÃO I – DAS FALTAS E DAS PENAS
Art. 9 – Constituem faltas leves as seguintes condutas:
a.) praticar atos que possam perturbar ou dificultar a vida do Sindicato, através da prática de atos lesivos a este estatuto e a categoria;
b.) desacatar ou ofender a Assembleia Geral, a Diretoria ou qualquer órgão deliberativo do Sindicato na sede sindical ou a qualquer sindicalizado, salvo em caso de legítima defesa;
c.) agir contra os interesses da categoria ou do Sindicato através de atos ilícitos.
Parágrafo Primeiro – Às condutas definidas neste artigo serão aplicadas as penas de advertência.
Parágrafo Segundo – Na aplicação das penalidades de advertência, a diretoria levará em conta os antecedentes sindicais e profissionais do sócio, o grau de lesão causado a classe ou ao Sindicato e a boa ou má fé do sindicalizado.
Art. 10. – Constituem-se em faltas graves as seguintes condutas:
a.) praticar atos lesivos ao Sindicato e à categoria profissional, cometido contra o patrimônio moral ou material do Sindicato;
b.) agir contra os interesses da categoria ou do Sindicato através de atos ilícitos.
c.) atrasar, sem motivo justificado, mais de seis meses no pagamento das mensalidades sindicais, salvo em caso de desemprego ou enfermidade comprovada, por mais de 30 (trinta) dias, ou invalidez e prestação de serviço militar obrigatório, casos esses em que se aplica a isenção prevista neste estatuto, ou ainda, em casos extraordinários a serem analisados pela Diretoria.
d.) transgredir o Código de Ética do Jornalista.
Parágrafo Primeiro – Será aplicada a pena de exclusão do quadro de associados do Sindicato no caso de transgressões previstas neste artigo.
Parágrafo Segundo: Quando a falta envolver procedimento ético a Diretoria Colegiada solicitará um parecer da Comissão de Ética antes de decidir pela punição.
Art. 11. – Deverá o Colegiado facultar a defesa do sindicalizado, verbal e escrita, havendo sempre o direito de recurso contra qualquer penalidade à Assembleia Geral no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação oficial feita por escrito ao penalizado e à Comissão de Ética quando envolver procedimento ético, com igual prazo.
Art. 12. – Os sócios punidos com a sua eliminação dos quadros do Sindicato poderão reingressar no quadro social, desde que reabilitados pela Assembleia Geral ou liquidados os seus débitos, se for o caso, renovada a prova de atividade profissional e com novo número de matrícula.
TÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 13. – A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Sindicato dos Jornalistas.
Parágrafo Primeiro – Na ausência de disposição diversa e específica, o quórum para deliberação das Assembleias Gerais será sempre por maioria simples dos sindicalizados presentes.
Parágrafo segundo – A Assembleia Geral será convocada, através de boletins, edital e/ou cartazes publicados com antecedência mínima de 48 horas e máxima de 30 (trinta) dias, na base territorial do Sindicato, garantindo-se a mais ampla divulgação na categoria, com fixação de cópias e/ou avisos na sede do Sindicato e nos locais de trabalho.
Art. 14. – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a.) eleição de sindicalização para o preenchimento de cargo, prevista neste estatuto;
b.) julgamento de recursos dos atos do Colegiado relativos a penalidades impostas a sindicalizados: e
c.) decisões sobre impedimento e perda de mandato de diretores.
Parágrafo Único – As Assembleias Gerais que impliquem em deliberação por escrutínio secreto serão sempre convocadas com fins especificados.
Art. 15. – será realizada uma Assembleia Geral ordinária anual, na última quinzena de março, para tratar da prestação de contas referente ao ano anterior, da aprovação do Plano de Ação e do Plano Orçamentário Anual.
Art. 16. – As Assembleias gerais serão sempre convocadas:
a.) pela maioria simples do Colegiado e
b.) pelos sindicalizados.
Parágrafo Primeiro – As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 1/5 dos associados quites, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital.
Parágrafo Segundo – Nenhum motivo poderá ser alegado pela Diretoria do Sindicato para frustrar a realização da Assembleia convocada nos termos deste estatuto.
Parágrafo Terceiro – O quórum para instalação da Assembleia Geral é de 10 (dez) por cento dos sindicalizados no gozo dos seus direitos em primeira convocação ou, em segunda convocação, com qualquer número, ressalvados os casos em haja quórum expressamente previsto neste estatuto, exceto para o caso de destituição da diretoria ou para alteração do estatuto, quando o quórum será de 2/3 dos presentes, devendo, em primeira convocação, estar presente a maioria absoluta dos sindicalizados e, em segunda chamada, um terço dos sindicalizados no gozo dos seus direitos.
CAPÍTULO II – DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 17. – A Diretoria Colegiada, também chamada de Colegiado, é composta por 11 (onze) membros efetivos, sem suplentes, bianualmente eleitos pelo voto direto e secreto dos sindicalizados em gozo dos seus direitos na forma deste estatuto.
Parágrafo Primeiro – Todo e qualquer membro do Colegiado tem plenos poderes para executar as ações do sindicato que forem decididas em reuniões ordinárias ou extraordinárias e em assembleias.
Parágrafo Segundo – Os membros da Diretoria Colegiada podem compor comissões, entre si e/ou com demais sindicalizados, para dar andamento em ações específicas, conforme decisão do Sindicato.
Parágrafo Terceiro – Em caso de vacância de membro do Colegiado – seja por falecimento, por renúncia de diretor, abandono ou desligamento do quadro – uma nova eleição para ocupar a vaga deverá ser promovida em Assembleia Geral Extraordinária convocada pela Diretoria especialmente para este fim, após formalização da vaga à Diretoria Colegiada.
Art. 18. – Compete à Diretoria Colegiada:
a.) representar o Sindicato e defender os interesses da entidade e da categoria perante poderes políticos e empresas;
b.) fixar as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
c.) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
d.) coordenar as reuniões e assembleias e elaborar atas;
e.) gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto e das deliberações da categoria representada;
f.) zelar pelas finanças da entidade;
g.) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, observando apenas as determinações deste estatuto;
h.) representar o Sindicato para estabelecer negociações, fazer acordos, convenções coletivas de trabalho e suscitar dissídios coletivos, respeitando as decisões das Assembleias, inclusive na indicação das comissões de negociações;
i.) manter organizados e em funcionamento dos diversos setores do Sindicato;
j.) Organizar o quadro de pessoal fixando as respectivas remunerações;
k.) criar Secretarias ou Comissões de Jornalistas;
l.) nomear os titulares das Secretarias e competentes das Comissões;
m.) executar determinações das Assembleias Gerais;
n.) assinar documentos formais em nome do sindicato, como ofícios, declarações e atestados;
o.) avaliar e homologar rescisões contratuais da categoria, atendendo a todos os preceitos legais trabalhistas;
p.) fazer organizar por contador, legalmente habilitado, e submeter a Assembleia Geral Ordinária, o balanço financeiro do exercício anterior, apresentando o relatório de atividades do mesmo exercício e o programa para o exercício seguinte, providenciando as necessárias publicações;
q.) implementar a política de mobilização do Sindicato;
r.) coordenar as atividades de mobilização da categoria;
s.) coordenar e garantir a infra-estrutura necessária para a realização de Assembleias e quaisquer outros eventos.
Art. 19. – O Colegiado se reunirá, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, se a reunião for convocada por pelo menos 3 (três) de seus membros.
Parágrafo Primeiro – As decisões em reuniões serão tomadas por maioria simples dos participantes em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo Segundo – Os membros do colegiado que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas da Diretoria Colegiada, sem justificativa aceitável, serão advertidos por escrito; os que faltarem a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou 8 (oito) alternadas, igualmente sem justificativa aceitável, sofrerão pena de suspensão do mandato sindical por 60 (sessenta) dias e os que faltarem a 8 (oito) reuniões consecutivas sem justificativa perderão o mandato sindical.
Parágrafo terceiro – As suspensões e as penalidades para os membros do colegiado também poderão ser requeridas por qualquer sindicalizado à Diretoria Colegiada ou à Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto – Toda suspensão ou destituição de cargo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o amplo direito de defesa, inclusive o recurso a Assembleia Geral, que deverá, em última instância, decidir sobre a perda ou não do mandato;
Parágrafo Quinto – Poderão participar das reuniões semanais todo e qualquer sindicalizado, com direito a voz, ficando, entretanto, o direito de voto restrito aos integrantes do Colegiado.
Art. 20. – A fim de garantir a segurança administrativa e financeira do Sindicato, as ações abaixo relacionadas deverão ser assinadas por dois dos membros do colegiado, designados especialmente para este fim.
a.) assinar as atas das sessões, o orçamento anual, bem como rubricar os livros documentais e contábeis;
b.) assinar os cheques e outros títulos de crédito da entidade;
c.) ordenar as despesas autorizadas, visar os cheques e contas a pagar, de acordo com o fluxo do caixa;
Parágrafo único – os dois membros responsáveis a que se faz referência no caput deste artigo deverão ser eleitos pela maioria simples dos membros do Colegiado, em Reunião Extraordinária aberta, convocada especialmente para esse fim após a posse do Colegiado, com a presença de todos os 11 membros da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES
Art. 21. – As atividades regulares e temporárias do Sindjor/MT poderão ser realizadas por meio de comissões, deferidas em reuniões ordinárias, extraordinárias ou em assembleias, com metas definidas e previsão de execução.
Parágrafo Primeiro – Poderão participar das comissões qualquer sindicalizado, exigindo apenas a presença de ao menos um dos membros da Diretoria Colegiada, sendo este responsável de repassar o andamento do trabalho das comissões aos outros diretores e aos sindicalizados durante as reuniões do Sindicato.
Parágrafo Segundo – As comissões têm autonomia de trabalho, desde que respeitem os objetivos traçados em reunião de criação da comissão.
Parágrafo Terceiro – Qualquer membro da comissão pode convocar reunião da comissão para discutir e implementar ações, em data e local que atenda a disponibilidade da maioria dos membros, mesmo que não coincida com a reunião convocada pelo Colegiado.
Parágrafo Quarto – As decisões e ações das comissões devem estar em consonância com este estatuto e devem ser aprovadas em reunião, com a presença de ao menos um membro da comissão.
Parágrafo Quinto – Todos os membros da comissão têm iguais poderes na tomada de decisões e ações.
CAPÍTULO IV – DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 22. – A Comissão de Ética do Sindicato será composta por três jornalistas atuantes em Mato Grosso, sindicalizados no gozo de seus direitos, com seus membros eleitos na mesma data da Diretoria Colegiada para um mandato de dois anos.
Parágrafo Primeiro – A eleição da referida comissão ocorrerá na mesma data da eleição da Diretoria Colegiada, através de candidaturas avulsas, sem a vinculação de votos ao Colegiado;
Parágrafo segundo – Só poderão tomar parte na Comissão de Ética jornalistas com no mínimo 6 (seis) anos de experiência profissional, com pelo menos dois anos de sindicalização e que não tenham sido ou que estejam sendo processados com base no Código de Ética dos Jornalistas ou com base na Legislação Penal em vigor.
Art. 23. – Cabe a Comissão de Ética analisar e dar parecer a respeito de processos individuais e/ou denúncias protocoladas na secretaria da entidade sobre temas e acontecimentos onde o procedimento ético profissional seja colocado em dúvida, propondo para a Diretoria Executiva sanções disciplinares que vão da advertência a suspensão de direitos do sindicalizado, encaminhando para providências cabíveis quando o episódio envolver jornalistas não sindicalizados.
Parágrafo Único – Após receber o processo a Comissão terá um prazo de 15 dias para apresentar parecer à Diretoria Executiva, devendo neste período ouvir as partes envolvidas, a fim de se garantir a ampla defesa e instâncias de recurso aos acusados.
CAPÍTULO V – DA DELEGAÇÃO JUNTO AO CONSELHO DE REPRESENTANTES DA FENAJ
Art. 24. – Dentre os membros da Diretoria Colegiada serão eleitos, em reunião aberta, convocada especialmente para este fim, dois Delegados para integrar o Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ representando o Sindjor/MT.
Parágrafo Único – As atribuições do delegado junto à Fenaj serão conferidas pela entidade nacional e o posicionamento dos delegados estará em consonância com as políticas em vigor do Sindjor/MT.
CAPÍTULO VI – DO CONGRESSO ESTADUAL
Art. 25. – A Diretoria poderá organizar a cada dois anos um congresso estadual dos jornalistas profissionais, aberto à participação de profissionais de áreas afins da Comunicação e demais convidados que contribuam com os temas em pauta.
Art. 26. – O Congresso tem finalidade em permitir a análise da situação da categoria, das condições gerais de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira, das lutas dos trabalhadores, como contribuição de relevância à definição das lutas e campanhas da categoria, bem como ao trabalho do Sindicato.
CAPÍTULO VII – DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS
Art. 27. – O Sindicato dos Jornalistas de Mato Grosso poderá se organizar em Representações Regionais, cuja direção será necessariamente eleita pelos sindicalizados em atividade local.
Parágrafo Primeiro – A criação de uma representação regional deve ser aprovada em reunião do Sindicato, na qual deverá ser definida a abrangência geográfica de tal representação (munícipios que serão atendidos).
Parágrafo segundo – A diretoria regional será composta por três membros eleitos em assembleia local convocada especialmente para este fim, com mandato vinculado ao mandato da Diretoria Colegiada.
Parágrafo terceiro – As atividades executadas pelos diretores regionais são as mesmas da Diretoria Colegiada, previstas no Art. 18, com exceção da alínea ‘b’, de responsabilidade exclusiva da Diretoria Colegiada.
Parágrafo Quarto – A diretoria regional deve atuar respeitando as diretrizes gerais da política sindical aprovadas pela Diretoria Colegiada e em consonância com este estatuto.
Parágrafo Quinto – As decisões e ações das diretorias regionais devem ser informadas por escrito à Diretoria Colegiada, para conhecimento e providências.
Parágrafo Sexto – Todos os membros da comissão têm iguais poderes na tomada de decisões e ações.
CAPÍTULO VIII – DA JUNTA ADMINISTRATIVA
Art. 28. – Caso a última diretoria do Sindjor/MT não convoque um processo eleitoral em tempo hábil para realização do pleito, é necessário constituir uma Junta Administrativa, para dirigir o Sindicato, por prazo determinado, durante o mandato da gestão em vigor.
Art. 29 – A Junta Administrativa será composta por 05 jornalistas sindicalizados em situação regular e em gozo de seus direitos estatutários.
Art. 30 – A Diretoria em vigor deve convocar, ainda durante sua gestão, o mais rapidamente possível, uma Assembleia Geral Extraordinária, especialmente para eleger a Junta Administrativa e a Comissão Eleitoral para que, com urgência, um novo pleito seja convocado.
Parágrafo Primeiro – A gestão da Junta Administrativa inicia no primeiro dia após o fim da gestão em vigor.
Parágrafo Segundo – O prazo de gestão da Junta Administrativa deve ser fixado na Assembleia Geral em que foi criada e não pode ser superior a 01 ano.
Art. 31. – São competências da Junta Administrativa as previstas no artigo 18 deste estatuto.
Parágrafo único – Todos os membros da comissão têm iguais poderes na tomada de decisões e ações.
Art. 32. – A fim de garantir a segurança administrativa e financeira do Sindicato, as ações previstas no artigo 20 deverão ser assinadas por dois dos membros da Junta Administrativa, designados especialmente para este fim, em eleição em Reunião Extraordinária aberta, convocada após o início da gestão da Junta, com a presença dos cinco membros da diretoria.
TÍTULO IV – DO ORÇAMENTO E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I – DO ORÇAMENTO
Art. 33. – O Plano Orçamentário Anual, elaborado pelo Colegiado e proposto à Assembleia Geral definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando a realização dos interesses da categoria.
Parágrafo Primeiro – O Plano Orçamentário Anual, com validade até o fim de cada ano da gestão, deve ser apresentado e aprovado em Assembleia Geral até o final do mês de março de cada ano de gestão.
Parágrafo Segundo – O Plano Orçamentário Anual, após a aprovação prevista neste artigo, será publicado, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da Assembleia Geral que o aprovou, nos veículos de comunicação do Sindicato.
Parágrafo Terceiro – As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não concluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria à Assembleia Geral, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista ao parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto – Os créditos adicionais classificam-se em:
a.) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no plano orçamentário Anual;
b.) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face a despesas para os quais não se tenham considerado crédito específico.
Art. 34. – Os Balanços Financeiros e Patrimonial serão remetidos à aprovação da Assembleia Geral ao fim de cada ano da gestão.
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO
Art. 35. – O Patrimônio da Entidade constitui-se:
a.) dos bens móveis e imóveis;
b.) das doações e dos legados.
Parágrafo Único – A receita do Sindicato dos Jornalistas constitui-se de:
a.) das mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação de Assembleia Geral convocada especificamente para o fim de fixá-la;
b.) das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência da norma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e Sentença Normativa;
c.) dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas por eles;
d.) das multas e das outras rendas eventuais;
e.) dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
- ) das doações recebidas.
Art. 36. – Para a alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.
Parágrafo Único – A venda de bem imóvel dependerá da prévia aprovação da Assembleia Geral da categoria, especialmente convocada para este fim.
Art. 37. – O dirigente, empregado ou associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial ou doloso responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
Art. 38. – Os associados não responderão nem mesmo subsidiariamente pelo patrimônio do Sindicato.
Art. 39. – No caso de dissolução do Sindicato, o que só pode ocorrer por deliberação expressa da Assembleia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, pagas as dívidas legítimas e decorrentes de sua responsabilidade, seu patrimônio será doado ao Sindicato da mesma categoria, ou de categoria similar ou conexa, ou ainda a qualquer entidade profissional ou sindical de qualquer grau, inclusive centrais sindicais, a critério da Assembleia Geral que deliberou sobre a dissolução.
TÍTULO V – DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I – DO PERÍODO ELEITORAL
Art. 40. – A Eleição para a Diretoria Colegiada e para a Comissão de Ética deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de outubro em que findar o mandato da gestão em vigor.
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 41. – As eleições sindicais serão coordenadas por uma Comissão Eleitoral, eleita em Assembleia Geral e constituída de três titulares e dois suplentes, os quais serão inelegíveis para o respectivo processo eleitoral.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral para a escolha da Comissão Eleitoral deverá ser convocada e realizada até 90 dias antes das eleições sindicais, tornada pública em edital veiculado em Diário Oficial do Estado e em outros meios de comunicação de acesso do Sindicato.
Parágrafo Segundo – Cada chapa inscrita às eleições poderá indicar um representante para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral, sem direito a voto.
Art. 42. – A Comissão Eleitoral é o organismo apto a preparação, divulgação e realização das eleições sindicais para a Diretoria Colegiada do Sindicato e para o Conselho de Ética.
Parágrafo Primeiro – A minuta do edital das eleições, com o calendário do processo eleitoral e outras regras, proposta pela Comissão Eleitoral, deve ser aprovada em assembleia geral a ser realizada em até 20 dias a contar da eleição da referida comissão.
Parágrafo Segundo – A Comissão Eleitoral receberá os pedidos de impugnação de chapas e da votação, bem como os pedidos de anulação das eleições, e deliberará acerca deles, sempre com recurso voluntário para a Assembleia Geral, especialmente convocada pelo mínimo de 10 por cento dos eleitores sindicais.
Parágrafo Terceiro – A Comissão Eleitoral divulgará o edital aprovado em até 7 dias após a realização da assembleia, em Diário Oficial do Estado e em outros meios de comunicação de acesso do Sindicato.
CAPÍTULO II – DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 43. – A chapa será constituída por uma relação de 11 (onze) sindicalizados em condição regular, com ao menos um ano de filiação e em pleno gozo de seus direitos estatutários, todos efetivos.
Art. 44. – O requerimento de registro de chapa, em três vias, endereçado à Comissão Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que integram, será acompanhado dos seguintes documentos:
a.) ficha de qualificação dos candidatos, em três vias, assinadas, contendo nome, filiação, data de nascimento, estado civil, residência, número de matrícula sindical, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número de série da carteira de trabalho, número do CPF, nome da empresa em que trabalha e tempo de exercício da profissão.
b.) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social onde constem a qualificação civil, verso e anverso, e o contrato de trabalho.
Art. 45. – O prazo para registro de chapas será de 20 dias corridos, contados da data da publicação do calendário do processo eleitoral, sendo permitido registro da candidatura no próximo dia útil, caso o prazo se encerre no sábado, domingo ou feriado.
Art. 46. – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número um, obedecendo a ordem de registro.
Art. 47. – A Comissão Eleitoral deve publicar, em Diário Oficial, as chapas previamente homologadas, as chapas previamente impugnadas e os motivos de irregularidades em até 48 horas após o encerramento do prazo de registro.
Art. 48. – Após análise dos recursos, previstos no capítulo III – da Impugnação de Candidaturas, a Comissão Eleitoral publicará, em Diário Oficial a listagem final das chapas e de seus membros, em até 30 dias antes do pleito.
Art. 49. – A Comissão Eleitoral comunicará por escrito a empresa, em correspondência protocolada, dentro de um dia após a publicação das chapas registradas, acerca da candidatura do seu empregado, fornecendo a este comprovante no mesmo sentido.
Parágrafo Único – Cada membro da chapa inscrita deverá ter pelo menos um ano de sindicalização e não estar sendo ou ter sido processado e condenado com base no Código de Ética ou pela Legislação Penal em vigor.
Art. 50. – A relação dos associados em condições de votar será elaborada até cinco dias antes da data da eleição, e será no prazo afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato dos Jornalistas para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada.
Art. 51. – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 horas, providenciará nova convocação.
CAPÍTULO III – DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS
Art. 52. – Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos em número suficiente, que não esteja acompanhado das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos, ou que contenha candidato em débito com a entidade e que não esteja de acordo com este Estatuto.
Parágrafo Primeiro – Qualquer sindicalizado pode recorrer à prévia das impugnações e homologações, descritas no artigo 47, no prazo de 48 horas após publicação, remetendo à Comissão Eleitoral documento com as justificativas para tal contestação.
Parágrafo Segundo – A chapa que teve seu pedido de registro previamente impugnado ou teve apontadas irregularidades será formalmente informada pela Comissão Eleitoral no dia da publicação da análise prévia, prevista no artigo 47.
Parágrafo Terceiro – Após recebimento de notificação, a chapa terá 48 horas para apresentar as alterações, sob pena de seu registro não ser efetivado.
Art. 53. – A chapa registrada que apresentar a renúncia formal de quaisquer de seus membros à Comissão Eleitoral terá prazo de dois dias para preencher o quadro.
Parágrafo Único – Caso não preencha o quadro no prazo estipulado, a chapa será impugnada.
CAPÍTULO IV – DO ELEITOR
Art. 54. – É eleitor todo sindicalizado que, até sete dias consecutivos da eleição tiver:
a.) quitado ou renegociado seus débitos para com o Sindicato dos Jornalistas;
b.) estiver em gozo dos direitos conferidos neste estatuto.
CAPÍTULO V – DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO E COMPOSIÇÃO
– DAS MESAS COLETORAS
Art. 55. – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
Parágrafo Único – A eleição da Comissão de Ética terá uma cédula a parte, nela contendo os nomes de todos os candidatos inscritos para o cargo, devendo o eleitor votar em três nomes, sendo eleitos os mais votados.
Art. 56. – As mesas coletoras de votos serão constituídas pelos membros da Comissão Eleitoral, ou por ela indicados.
Parágrafo Primeiro – Serão instaladas mesas coletoras na sede e nas delegacias do Sindicato.
Parágrafo Segundo – A critério da Comissão Eleitoral, poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes.
Parágrafo Terceiro – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os sindicalizados, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
Art. 57. – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a.) os candidatos, seus cônjugues e parentes;
b.) os membros da Diretoria do Sindicato.
Art. 58. – As mesas coletoras deverão ter sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, podendo dar início aos trabalhos, no horário previsto, na presença de metade mais um de seus membros.
CAPÍTULO VI – DA VOTAÇÃO
Art. 59. – A hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o coordenador da mesa coletora, escolhido entre seus membros, declarará iniciados os trabalhos.
Art. 60. – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado os eleitores constantes da folha de votação.
Art. 61. – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário a votação, o eleitor.
Parágrafo Único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Art. 62. – Os sindicalizados cujos nomes não constarem da lista de votantes votarão em separado.
Parágrafo Único – O voto separado será tomado da seguinte forma:
a.) o coordenador da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinou, colando o envelope;
b.) o coordenador da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro envelope maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
c.) os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto.
Art. 63. – A Comissão Eleitoral poderá estabelecer normas, dentro das disposições destes estatutos, para o voto por correspondência.
Art. 64. – Qualquer documento oficial com foto será considerado válido para a identificação do eleitor.
Art. 65. – Encerrados os trabalhos, a Comissão Eleitoral fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos sindicalizados em condições de votar, número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou fiscais. Em seguida, a Comissão Eleitoral, mediante recibo, entregará ao coordenador da mesa apuradora, todo o material utilizado durante a votação.
CAPÍTULO VII – DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 66. – Terminados os trabalhos eleitorais, será instalada em Assembleia eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas as urnas devidamente lacradas, as listas de votantes e as respectivas atas.
Parágrafo Primeiro – A mesa apuradora será composta pelos membros da Comissão Eleitoral ou por pessoas escolhidas pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Segundo – Serão instaladas tantas mesas de apuração quanto forem necessárias, por resolução da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Terceiro – O prazo para Comissão Eleitoral divulgar o resultado das Eleições é de 07 dias corridos após a votação.
CAPÍTULO VIII – DO QUÓRUM
Art. 67. – A mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de 50 por cento dos eleitores, procedendo, em caso de atingido o quórum, a abertura das urnas e a contagem dos votos, decidindo um a um, pela apuração ou não dos votos em separado, a lista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.
Art. 68. – Não sendo obtido o quórum de mais de 50 por cento, a mesa apuradora encerrará a eleição, inutilizará as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral para que esta convoque nova eleição dentro de 07 dias corridos.
Parágrafo Primeiro – A nova eleição será válida com qualquer quórum de eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira previstas neste estatuto.
Parágrafo Segundo – Na ocorrência do previsto no artigo 71., apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer à subsequente.
CAPÍTULO IX – DA APURAÇÃO
Art. 69. – Havendo “quórum”, a mesa apuradora verificará se as cédulas das urnas coincidem com o número de votantes, pela lista.
Parágrafo Primeiro – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-a a apuração.
Parágrafo Segundo – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.
Parágrafo Terceiro – Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as suas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Art. 70. – Sempre que houver protesto fundamentado em contagem errônea de votos, vicíos de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.
Parágrafo Único – Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Art. 71. – Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente a apuração.
Parágrafo Primeiro – O protesto poderá ser verbal ou por escrito, sendo, neste último caso, anexado à ata de apuração.
Parágrafo segundo – Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.
Art. 72. – Terminada a apuração, a mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos, e lavrará a ata dos trabalhos eleitorais.
Parágrafo primeiro – A Comissão proclamará eleitos também os três candidatos mais votados para a Comissão de Ética, utilizando-se os critérios de idade em primeiro lugar e tempo de sindicalização em segundo para o caso de desempate;
Parágrafo Segundo – A ata mencionará obrigatoriamente:
a.) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos eleitorais;
b.) local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
c.) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d.) número total de eleitores que votaram;
e.) resultado geral da apuração;
f.) apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.
Parágrafo Terceiro – A ata geral de apuração será assinada por todos os membros da mesa apuradora e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Art. 73. – Se o número de votos de urna anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo a Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo de 07 dias.
Art. 74. – Em caso de empate entre a chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 dias, limitada a eleição as chapas em questão.
Art. 75. – A Comissão Eleitoral comunicará por escrito a empresa, dentro de 24 horas, eleição do seu empregado.
CAPÍTULO X – DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 76. – Será nula a eleição quando:
a.) realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores da folha de votação;
b.) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida nestes estatutos;
c.) realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste estatuto;
d.) não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste estatuto.
Art. 77. – Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa a sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer chapa concorrente.
Parágrafo Primeiro – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna implicará na anulação da eleição.
Parágrafo Segundo – Será anulada a eleição se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas mais votadas.
CAPÍTULO XI – DOS RECURSOS
Art. 78. – Qualquer associado poderá interpor recursos contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 07 dias corridos, a contar do término da eleição pela Comissão Eleitoral.
Art. 79. – O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em duas vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.
Art. 80. – Protocolado o recurso, cumpre a Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 horas, contra recibo, ao recorrido, que terá o prazo de dois dias, para oferecer contra-razões.
Art. 81. – Findo o prazo estipulado ao artigo anterior recebida ou não as contra-razões do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão Eleitoral deverá proferir sua decisão, em até 07 dias após a resposta do recorrido e antes do término do mandato vigente.
Art. 82. – Anulado o pleito, outra eleição será realizada 30 dias após a decisão anulatória. As chapas regulares inscritas no pleito anterior podem optar por participar do novo pleito ou apresentar desistência formal. Neste período, a Comissão Eleitoral abrirá novo prazo para inscrição de outras chapas interessadas.
Art. 83. – Após decorridos todos os prazos e terem sido avaliados e publicados todos os resultados dos recursos, a Comissão Eleitoral publicará a homologação da eleição em até dois dias úteis.
Art. 84. – Os prazos constantes deste capítulo serão computados, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Art. 85. – A Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.
Art. 86. – É condição exigida para o exercício do direito do voto e para a investidura em cargos administrativos ou de representação profissional estar associado no gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo Único – Não podem candidatar-se a cargos administrativos ou de representação profissional:
1.) Os que não tiverem aprovadas as suas contas no exercício de cargos de administração;
2.) Os que houverem lesado o patrimônio de qualquer instituição profissional;
3.) Os que tiverem sido condenados em base do Código de Ética da profissão ou pela Legislação Penal em vigor;
4.) Os que forem empregados do Sindicato ou de Associação de grau superior.
Art. 87. – São peças essenciais do processo eleitoral:
a.) edital, folha de jornal, boletim do Sindicato que publicaram o aviso resumido da convocação da eleição;
b.) cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos;
c.) exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d.) relação dos sócios em condições de votar;
e.) expedientes relativos a composição das mesas eleitorais;
f.) lista de votação;
g.) cópias das impugnações, recursos e respectivas contra-razões;
i.) resultado oficial da eleição pela Comissão Eleitoral.
Art. 88. – Em até 15 dias após a publicação do resultado das eleições, a Direção do Sindicato comunicará tal resultado à Federação e à Organização Sindical a que estiver filiado o Sindicato.
Art. 89. – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.
Art. 90. – Ao assumir o cargo, os eleitos prestarão, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e a esse Estatuto.
Teonas de Meneses Moura
Presidente – Sindjor-MT