Estatuto

TÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO E FINS                                                                     

CAPITULO I – DA CONSTITUIÇÃO E SEDE

Art. 1. – O Sindicato dos Jornalistas de Mato Grosso, denominado Sindjor/MT, fundado em 07/06/1972, com sede e foro na cidade de Culabá, capital do Estado de Mato Grosso, na Avenida Mato Grosso, N° 167, Saia 02, Bairro Centro Norte em Cuiaba-MT – 78.00 030, http://www.sindiormt.org.br, com base territorial no Estado de Mato Grosso, é uma entidade, sem fins lucrativos, constituida para fins de defesa e representação legal dos interesses e conquistas de reivindicações dos jornalistas, bem como a manutenção e defesa dos interesses soberanos do povo brasileiro e das instituições democraticas brasileiras.

Parágrafo primeiro – Considera-se jornalista aquele caracterizado na regulamentação profissional como tal, que exerça trabalho remunerado e continuo, seja com vinculo empregațicio ou não. limitada à representação sindical aos profissionais que atendam aos critérios estabelecidos nas disposições deste estatuto.
Parágrafo segundo – O Sindicato constitui-se das seguintes instâncias: Assembleia Geral, Diretoria Colegiada;

Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Comissão de Ética.

Delegados da Fenaj e Representações Regionais.

CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES

Art. 2. – São finalidades do Sindicato dos Jornalistas
a ) exercer as prerrogativas legais e atribuidas aos órgãos sindicais do Pais, como representante da categoria dos jornalistas profissionais na base territorial do Estado de Mato Grosso

b.) investir esforços permanentes para sindicalizar os profissionais de sua base e, resguardando sempre o princípio da livre associação e da autonomia sindical;

c.) promover a unidade dos jornalistas e intensificar os laços de solidariedade com os demais trabalhadores, independentemente de serem de áreas afins;

c.) promover a unidade dos jornalistas e intensificar os laços de solidariedade com os demais trabalhadores, independentemente de serem de áreas afins;
d) pugnar pela justa remuneração dos jornalistas e pelas reivindicações econômicas, profissionais e assistenciais da categoria, para isso promovendo o estatuto e o planejamento de suas campanhas reivindicatórias e as ações coletivas que se fizerem necessárias;
e) zelar pelo cumprimento das leis que beneficiam a categoria e pelos direitos adquíridos dos joralistas, promovendo a fiscalização quanto a execução delas, bem como do
controle do registro profissional e do seu aperfeiçoamento
f.) defender o exercicio da profissão, lutando por todos os meios disponiveis para assegurar a piena liberdade de expressão e de pensamento, além de cobrar das empresas condições para a livre atuação profissional;
g.) organizar a participação dos jornalistas nos congressos, conferências, seminários e encontros regionais e internacionais, que visem o debate de problemas profissionais, sindicais, políticos, o aprimoramento profissional e a intercâmbio de experiências culturais, objetivando sempre a ampliação da unidade e o fortalecimento. da categoria representada.

h.) realizar permanentes esforços no sentido de que as atividades jomalisticas em geral e dos jornalistas profissionais contribuam para a defesa do património material e cultural da sociedade brasileira;
i) manter serviços de orientação jurídica para o associado nas questões trabalhistas e nas lesões do direito no exercicio da profissão, inclusive quanto ao reemprego dos profissionais e no encaminhamento dos acordos coletivos de trabalho e dissidios coletivos da categoria
Art. 3 – O Sindicato não se envolverá em atividades político-partidárias nem religiosas por serem estranhas a sua natureza e às finalidades.
TÍTULO II – DOS SINDICALIZADOS
CAPÍTULO I – DA SINDICALIZAÇÃO
Art. 4. – Todo jornalista profissional, que resida ou atue em Mato Grosso. terá o direito de associar-se ao Sindicato dos Jornalistas de Mato Grosso, satisfeitas as exigências legais e deste estatuto, sempre observado o seguinte critério
Parágrafo Unico: não ser proprietário de empresa de comunicação com número de empregados jornalistas, permanentes ou temporários, superior a um;
Art. 5. – O quadro social do Sindicato é constituido por todos os profissionais que satisfeitas as exigências deste estatuto, requererem as suas inscrições, não havendo distinção de categorias entre associados
Art. 6. – Para a sindicalização, o candidato deverá apresentar
a.) requerimento com dados pessoais;
b.) prova de registro e exercicio profissional;
c) cópia autenticada da páginas de identificação de qualificação civil, de registro profissional e da pagina referente ao último contrato de trabalho da CTPS
d.) duas fotos 3 x 4
e.) cópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão de curso de Comunicação Social, fomecido pela instituição de ensino
CAPITULO II – DOS DIREITOS DOS SINDICALIZADOS

Art. 7 – São direitos dos sindicalizados

a ). convocar justificadamente com o apoio escrito sindicalizados quites a Assembleia Geral Extraordinaria
de no minimo de 1/5 dossindicalizados quites, a Assembleia Geral Extraordinária;

b.) ter acesso, mediante salicitação prévia à Diretoria, aos livros de ata e contábeis da
Entidade;
c.) recorrer à instância competente, no prazo de trinta dias, contra ato lesivo a este
Sindicato, emanado de qualquer de seus Departamentos:
d.) recorrer a todas as instâncias da Entidade, por escrito, solicitando quaisquer medidas que entenda apropriadas, tanto em relação à conduta e à postura de diretores, quanto em relação às próprias atividades desenvolvidas pela Entidade:
e.) participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, com direito a voz e sem direito a voto,
f.) utilizar todas as dependências do Sindicato para as atividades previstas neste estatuto
obedecidas as programações sociais:
g.) a assistência social e recreativa do Sindicato dos Jornalistas são extensivas aos
famillares dos sindicalizados,
h.) tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais e nas eleições. do Sindicato, nas condições estipuladas neste Estatuto,
1) gozar de todos os beneficios e vantagens possibilitados pelo Sindicato
Parágrafo Primeiro o sindicalizado que se enquadrar nas condições do paragrafo único do art. 4° sera suspenso dos seus direitos e deveres enquanto permanecer nessa
condição
Parágrafo Segundo. só terá direito a voto e ser votado nas Assembleias Ordinánas e
Extraordináris o sindicalizado que não estiver em débito com a entidade.

CAPÍTULO III – DOS DEVERES DOS SINDIGALIZADOS
Art. 8. – São deveres dos sindicalizados:
a) acatar o presente estatuto, bem como as deliberações das Assembleias Gerais, decisões de Congressos e da categoria;
b.) zelar pelo património moral, material e cultural do Sindicato:
c.) comunicar ao Sindicato mudanças de emprego e alteração de endereço,
d.) desempenhar as funções para as quais for escolhido;
e) pugnar pela prevalência das atividades e prerrogativas sindicais nos locais de trabalho;
{.) propugnar o espirito associativo, colaborar com o Sindicato no trabalho de unir e fortalecer a categoria profissional;
h.) não tomar deliberações de interesse da categoria sem o prévio pronunciamento do
Sindicato, caso fira a competência deste e incorra em prejuizo para a categoria:
1.) zelar para que o exercicio da profissão seja dirigido na defesa dos interesses coletivos
,e contribuir para o fortalecimento das relações éticas de trabalho,
1) nas causas judiciais encaminhadas diretamente pelo Sindicato, pagar uma taxa de 10 (dez) por cento sobre as vantagens pecuniarias aulerdas.
k.) agir profissionalmente em conformidade com a legislação em vigor e o Código de
Etica do Jornalistas
CAPITULO IV: DAS FALTAS, DAS PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO SEÇÃO I – DAS FALTAS E DAS PENAS
Art, 9 – Constitüem faltas leyes as seguintes condutas
a.) praticar atos que possam” perturbar ou dificultar a vida do Sindicato através da prática de atos que atentem contra este estatuto e contra a categoria
D) desacatar ou ofender a Assembleia, Geral, a Diretoria ou qualquer órgão deliberativo do Sindicato ou a qualquer sindicalizado
c) agir contra os interesses da categoria ou do Sindicato.

Paragrafo Único. – As condutas definidas neste artigo serão aplicadas as penas de advertência escrita.
Art. 10, – Constituem-se em faltas graves as seguintes condutas:
a) praticar atos lesivos ao Sindicato e à categoria profissional, cometido contra o património moral, material ou cultural do Sindicato;
b.) agir contra os interesses da categoria ou do Sindicato através de atos ilicitos.
c.) atrasar, sem motivo justificado, mais de seis meses no pagamento das mensalidades sindicais, salvo em caso de desemprego ou enfermidade comprovada, por mais de 30 (trinta) dias, ou invalidez e prestação de serviço militar obrigatório, casos esses em que se aplica a isenção prevista neste estatuto, ou ainda, em casos extraordinários a serem analisados pela Diretoria
d.) transgredir o Código de Etica do Jornalista
Parágrafo Primeiro – Será aplicada a pena de exclusão do quadro de associados do
Sindicato no caso de transgressões previstas neste artigo
Parágrafo Segundo Quando a falta envolver procedimento ético, a Diretoria Colegiada solicitará um parecer da Comissão de Ética antes de decidir pela punição
Art. 11, – Deverá o Colegiado conceder a defesa do sindicalizado, verbal e escrita, havendo sempre o direito de recurso em caso de faltas graves, contra qualquer penalidade a Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação oficial feita por escrito ao penalizado e a Comissão de Etica quando envolver procedimento ético, com igual prazo
Art. 12. – Os sindicalizados punidos com a sua eliminação dos quadros do Sindicato
poderão reingressar
no quadro social, desde que reabilitados pela Assembieia Geral ou
liquidados os seus debitos se for o caso renovada a prova de atividade profissional e com novo numero de matricula
Parágrafo único: Perde o direito de ser reabilitado ao quadro de sindicalizados o jornalista punido com exclusão pela Assembleia Geral por condutas que atentem contra este Estatuto e/ou o Codigo Etica apos processo administrativo sindical.

TÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 13. – A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Sindicato dos
Jornalistas
Parágrafo Primeiro – Na ausência de disposição diversa e especifica, o quórum para deliberação das Assembleias Gerais será sempre por maioria simples dos sindicalizados regulares presentes.
Parágrafo segundo – A Assembleia Geral será convocada, através de boletins, edital elou cartazes publicados com antecedência minima de 48 horas, na base territorial do Sindicato, garantindo-se a mais ampla divulgação na categoria, com fixação de cópias e/ou avisos na sede do Sindicato e nos locais de trabalho.
Art. 14. – Serão sempre tomadas por escrutinio secreto as deliberações da Assembleia
Geral concernentes aos seguintes assuntos
a.) eleição de sindicalização para o preenchimento de cargo, prevista neste estatuto;
b.) julgamento de recursos dos atos do Colegiado relativos a penalidades impostas a
sindicalizados: e
c) decisões sobre impedimento e perda de mandato de diretores
Parágrafo Único – As Assembleias Gerais que impliquem em deliberação por escrutínio secreto serão sempre convocadas com fins especificados
Art. 15. + será realizada uma Assembleia Geral ordinária anual, na última quinzena de março, para tratar da prestação de contas referente ao ano anterior, da aprovação da
Plano de Ação e do Plano Orçamentário Anual
Art. 16. – As Assembleias gerais serão sempre convocadas
a.) pela maioria simples do Colegiado ou da Diretora Executiva
b.) pelos sindicalizados
Parágrafo Primeiro – As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 1/5 dos sindicalizados quites, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital
Parágrafo Segundo – Nenhum motivo poderá ser alegado pela Diretora do Sindicato para frusirar a realização da Assembieia convocada nos termos deste estatuto
Parágrafo Terceiro – O quórum para instalação da Assembleia Geral é de 10 (dez) por cento dos sindicalizados no gozo dos seus direitos em primeira convocação ou, em segunda convocação, com qualquer número, ressalvados os casos em que haja quórum expressamente previsto neste estatuto.
Parágrafo Quarto – O quórum para destituição da diretoria ou para alteração do estatuto será de 2/3 dos presentes, devendo em primeira convocação, estar presente a maioria absoluta dos sindicalizados em situação regular e, em segunda chamada, um terço dos sindicalizados no gozo dos seus direitos.
CAPÍTULO II – DA DIRETORIA COLEGIADA, EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL
Art. 17. – A Diretoria Colegiada, também chamada de Colegiado, é composta por 11 (onze) membros efetivos, sem suplentes, bianualmente eleitos pelo voto direto e secreto dos sindicalizados em gozo dos seus direitos na forma deste estatuto
Parágrafo Primeiro – Todo e qualquer membro do Colegiado tem plenos poderes para executar as açoes do sindicato que forem decididas em reuniões ordinárias ou extraordinanas e em assembleias
Parágrafo Segundo – Os membros da Diretoria Colegiada podem compor comissões, entre si e/ou com demais sindicalizados para dar andamento em ações especificas conforme decisão do Sindicato
Parágrafo Terceiro – Em caso de vacáncia de membro do Colegiado – seja por talecimento, por renúncia de diretor, abandono ou desligamento do quadro – uma nova eleição para ocupar a vaga deverá ser promovida em Assembleia Geral Extraordinária convocada pela Diretoria especialmente para este fim, após formalização da vaga à
Diretoria Colegiada.

Paragráfo Quarto – Todos os membros da direitoria colegiada respondem, por força deste estatuto, de forma solidária e irrestrita, por quaisquer atos praticados pela entidade, que extrapolem os limites estatutários e que configurem ilicitos civis, penais administrativos.
Art. 18. – Compete à Diretoria Colegiada:
a.) representar o Sindicato e defender os interesses da entidade e da categoria perante poderes políticos e empresas;
b.) fixar as diretrizes gerais da politica sindical a ser desenvolvida;
c.) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
d.) coordenar as reuniões e assembleias e elaborar atas;
e.) gerir o património, garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto e das deliberações da categoria representada;
1) zelar pelas finanças da entidade:
g.) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, observando apenas as determinações deste estatuto:
h.) representar o Sindicato para estabelecer negociações, fazer acordos, convenções coletivas de trabalho e suscitar dissidios coletivos, respeitando as decisões das Assembleias, inclusive na indicação das comissões de negociações com a observâncias das atribuições da diretoria executiva.
1) manter organizados e em funcionamento os diversos setores do Sindicato
].) Organizar o quadro de pessoal fixando as respectivas remunerações;
k.) criar Secretarias ou Comissões de Jornalistas;
I.) nomear os titulares das Secretarias e competentes das Comissões
m.) executar determinações das Assembleias Gerais;
n.) implementar a politica de mobilização do Sindicato
o.) coordenar as atividades de mobilização da categoria
p.) coordenar e garantir a infra estrutura necessária para a realização de Assembieias e quaisquer outros eventos
9) assinar documentos formais em nome do sindicato, como oficios declarações e atestados
O) julgar pareceres emitidos pela Comissão de Etica aplicando sanções ou não conforme gravidade do caso
Art. 19. – O Colegiado se reunirá, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por semana e, extraoraranamente, se a reunião for convocada por pelo menos 3 (três) de seus membros
Parágrafo Primeiro – O quórum minimo para deliberações da diretoria e de 05. (cinco)
membros
Parágrafo Segundo – As decisões em reuniões serão tomadas por maioria simples dos participantes em pieno gozo de seus direitos estatutanos
Parágrafo Terceiro Os membros do. colegiado que faltarem a 3 (trés) reuniões consecutivas da Diretoria Colegiada, sem justificativa aceitável, serão advertidos por escrito; os que faltarem a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou 8 (oito) alternadas. igualmente sem justificativa aceitável, sofrerão pena de suspensão do mandato sindical por 60 (sessenta) dias e os que faltarem a 8 (oito) reuniões consecutivas sem justificativa perderão o mandata sindical.
Parágrafo Quarto – As suspensões e as penalidades para os membros do colegiado também poderão ser requeridas por qualquer sindicalizado à Diretoria Colegiada ou à
Assembleia Geral.
Parágrafo Quinto – Toda suspensão ou destituição de cargo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o amplo direito de defesa, inclusive o recurso à Assembleia Geral, que deverá, em última instância, decidir sobre a perda ou não do mandato
Parágrafo Sexta – Poderão participar das reuniões semanais todo e qualquer sindicalizado, com direito a voz, ficando, entretanto, o direito de voto restrito aos
Integrantes do Colegiado.

Art 20 – A Diretoria Colegiada se organizará de forma a contemplar os cargos dos órgãos delibérativos e instâncias da entidade, distribuidos da seguinte forma
I) Diretoria Executiva – composta por 05 (cinco) membros;
II) Conselho Fiscal – composto por 03 (três) membros:
Ill) Delegados da Fenaj – 02 (dois) membros;
IV) 01 Diretor Vogal.
Parágrafo Primeiro – os membros responsáveis a que se faz referência no caput deste artigo deverão ser eleitos pela maioria simples dos membros do Colegiado, em Reunião Extraordinária aberta, convocada especialmente para esse fim após a posse do
Colegiado, com a presença de todos os 11 membros da Diretoria Colegiada
Parágrafo Segundo – o Diretor Vogal substituira quaisquer dos cargos vacantes conforme a necessidade da entidade, de forma automática, dispensada quaiquer deliberação prévia ou posterior, exceto nas funções do Presidente e Primeiro Tesoureiro, Art. 21 – A diretoria Executiva é o órgão de administração burocrática do Sindicato, composta pelos membros eleitos da Diretoria Colegiada que forem designados para as respectivas atividades, funcionando em sistema de direção colegiada, e submetida às deliberações da Diretoria Colegiada, onde todos os diretores têm direito a voz e voto em suas reuniões. Assim disiribuidos:
I) Presidente;
II) Vice-Presidente:
III) Secretário
V) Primeiro Tesoureiro
VI) Segundo Tesoureiro
Paragrafo Único: Os diretores ocupantes dos cargos de Presidente e Tesoureiro, bem como seus respectivos substitutos descritos neste artigo. se alternarão de forma automática no exercicio dos atos privativos de cada cargo, definidos no presente estatuto, bastando para tanto a ausência de quaisquer dos titulares
Art. 22 – Compete à Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir as atividades da entidade, de acordo com o presente estatuto, dentro das diretrizes e deliberações da Diretoria Colegiada, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações das assembleias gerais e suas decisões constarão sempre de ata
Art. 23 – A Diretoria Executiva cumpre executar as dellberações da diretoria colegiada, decidindo sobre as matérias afetas a cada cargo nomeado no art 21 a fim de promover a gestão administrativa do Sindicato e, ainda
i) ordenar as despesas extraordinárias, “ad referendum” da assembleia geral;
II) elaborar o orçamento anual que, com o parecer do Conselho Fiscal, sera submetido à assembleia geral
III) examinar e aprovar os relatórios anuais e parciais e os planos de atividades do
Sindicato a serem submetidos à assembleia geral e promover a execução deles depois
de aprovados.
IV) avaliar e homologar rescisões contratuais da categoria, atendendo a todos os preceitos legais trabalhistas;
V) fazer organizar por contador, legalmente habilitado, e submeter à Assembleia Geral Ordinária, após a apreciação do Conselho Fiscal, o balanço financeira do exercício anterior, apresentando o relatório de atividades do mesmo exercicio e o programa para o exercício seguinte, providenciando as necessárias publicações;
VI) Por meio de seu secretário manter organizados os expedientes, ofícios e documentos relativos às atividades da entidade, além de manter arquivadas as atas das assembléias e reuniões e de dar suporte a todas as instâncias do Sindicato no que diz respeitos aos aspectos formais das documentações produzidas.
Art. 24 – A representação judicial é extrajudicial do Sindicato caberá ao seu Presidente, que em seus impedimentos poderá delegar tal poder a qualquer membro da diretoria colegiada.
Art. 25 – A ordenação de despesas é a assinatura de cheques e de outros documentos administrativos deverão ser efetuadas em conjunto pelo Presidente em exercicio e pelo
Tesoureiro em Exercício.

Art. 26 – O Conselho Fiscal, composto de três membros eleitos conjuntamente com a Diretoria Executiva, fiscalizará a Gestão financeira e patrimonial da Entidade.
CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES
Art. 27, – As atividades regulares a temporárias do Sindjor/MT poderão ser realizadas por meio de comissões, deferidas em reuniões ordinárias, extraordinárias ou em
assembleias, com metas definidas e previsão de execução.
Parágrafo Primeiro – Poderão participar das comissões qualquer sindicalizado, exigindo apenas a presença de ao menos um dos membros da Diretoria Colegiada, sendo este responsável de repassar o andamento do trabalho das comissões aos outros diretores e aos sindicalizados durante as reuniões do Sindicato
Parágrafo Segundo – As comissões têm autonomia de trabalho, desde que respeitem os objetivos traçados em reunião de criação da comissão.
Parágrafo Terceiro – Qualquer membro da comissão pode convocar reunião da comissão para discutir e implementar ações, em data e local que atenda a disponibilidade da maioria dos membros, mesmo que não coincida com a reunião convocada pelo
Colegiado
Parágrafo Quarto – As decisões e ações das comissões devem estar em consonância com este estatuto e devem ser aprovadas em reunião com a presença de ao menos um
membro da comissão
Parágrafo Quinto – Todos os membros da comissão têm iguais poderes na tomada de decisões e ações.
CAPİTULO IV – DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 28. – A Comissão de Ética do Sindicato será composta por très jornalistas atuantes em Mato Grosso, sindicalizados no gozo de seus direitos, com seus membros eleitos na mesma data da Diretoria Colegiada para um mandato de dois anos
Parágrafo Primeiro – A eleição da referida comissão ocorrerá através de candidaturas avulsas, sem a vinculação de votos ao Colegiado, devendo o filiado no ato da votação optar distintamente por ate três candidatos sendo considerados eleitos os très mais
votados
Parágrafo segundo – So poderão tomar parte na Comissão de Etica jomalistas com no minimo 8 (seis) anos de experiência profissional, com pelo menos dois anos de sindicalização e que não tenham sido nem que estejam sendo processados com base no Codigo de Etica dos domalistas ou com.base na Legislação Penal em vigor
Parágrafo Terceiro – Em caso de vacáncia de-um ou mais membros da Comissão de Elica, a Ditetoria Colegiada convocará Assembleia Geral Extraordinária para eleger novos membros, conforme necessidade
Art. 29. – Cabe à Comissão de Ética:
I – Promover ações que incentivem a prática do jornalismo ético em Mato Grosso:
II – analisar e dar parecer a respeito de processos individuais e/ou denúncias protocoladas na secretaria da entidade sobre temas e acontecimentos em que o procedimento ético profissional seja colocado em dúvida, propondo para a Diretoria Colegiada sanções disciplinares que vão da advertência à suspensão de direitos do sindicalizado, encaminhando para providências cabiveis quando o episódio envolver jornalistas não sindicalizados
Parágrafo Primeiro – Em caso de recebimento de denúncia, a Comissão terá um prazo de 15 dias, para apresentar parecer à Diretoria Colegiada, devendo neste período ouvir as partes envolvidas, a fim de se garantir a ampla defesa e instâncias de recurso aos acusados.
Parágrafo Segundo – A Comissão de Ética deverá se reunir ordinariamente uma vez por mês, podendo convocar reuniões extraordinárias, conforme necessidade
Parágrafo Terceiro – Os membros da Comissão de Ética que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa aceitável, serão advertidos por escrito: os que faltarem a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou 8 (oito) alternadas. sem justificativa aceitável, perderão o cargo.

CAPITULO V – DA DELEGAÇÃO JUNTO AO CONSELHO DE REPRESENTANTES DA
FENAJ
Art. 30. – Dentre os membros da Diretoria Colegiada serão eleitos. em reunião aberta. convocada especialmente para este fim, dois Delegados para integrar o Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenal), representando: °
Sindjor/MT.
Parágrafo Único – As atribuições do delegado junto à Fena) serão conferidas pela entidade nacional e o posicionamento dos delegados estará em consonância com as politicas em vigor do Sindjor/MT..
CAPİTULO VI – DO CONGRESSO ESTADUAL
Art. 31, – A Diretoria poderá organizar a cada dois anos um congresso estadual dos jornalistas profissionais, aberto á participação de profissionais de áreas afins da Comunicação e demais convidados que contribuam com os temas em pauta.
Art. 32. – O Congresso tem finalidade de permitir a análise da situação da categoria, das condições gerais de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira, das lutas dos trabalhadores, como contribuição de relevância à definição das lutas e campanhas da categoria, bem como ao trabalho do Sindicato.
CAPÍTULO VII – DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS
Art. 33. – O Sindicato dos Jornalistas de Mato Grosso poderá se organizar em Representações Regionais, cuja direção será necessariamente eleita pelos sindicalizados em atividade local.
Parágrafo Primeiro – A criação de uma representação regional deve ser aprovada em reunião do Sindicato, na qual deverá ser definida a abrangência geográfica de tal representação (munícipios que serão atendidos).
Parágrafo segundo – As representações regionais serão composta por três membros, por candidaturas individuais, eleitos em assembleia local convocada especialmente para este fim. a ser realizada em até 07 dias após as eleições da Diretoria Colegiada, sendo que o mandato das representações será vinculado ao mandato da Diretoria Colegiada.
Parágrafo terceiro – Em caso de representações regionais recém criadas, o primeiro grupo terá o mandato com prazo reduzido de forma a ser findado juntamente com a mandato da Diretoria Colegiada em vigor
Art. 34 – Cabe as representações regionais representar a Sindicato e defender os interesses da entidade e da categoria perante poderes políticos e empresas, no âmbito de sua atuação territorial.
Parágrafo Primeiro – A diretoria regional deve atuar respeitando as diretrizes gerais da politica sindical aprovadas peia Diretoria Colegiada e em consonância com este estatuto
Parágrafo Segundo – As decisões e ações das diretorias regionais devem ser informadas por escrito a Diretoria Colegiada para conhecimento e providências
Parágrafo Terceiro – Todos os membros da diretoria regional têm iguais poderes na lomada de decisões e ações.

CAPÍTULO VIII – DA JUNTA ADMINISTRATIVA
Art. 35. – Caso a última diretoria do Sindjor/MT não convoque um processo eleitoral em tempo hábil para realização do pleito, é necessário constituir uma Junta Administrativa, para dirigir o Sindicato, por prazo determinado, durante o mandato da gestão em vigor Art. 36. – A Junta Administrativa será composta por 05 jornalistas sindicalizados em situação regular e em gozo de seus direitos estatutários
Art. 37. – A Diretoria em vigor deve convocar ainda durante sua gestão, o mais rapidamente possivel, uma Assembleia Geral Extraordinária, especialmente para eleger a Junta Administrativa e a Comissão Eleitoral para que, com urgência, um novo pieito seja convocado
Parágrafo Primeiro – A gestão da Junta Administrativa inicia no primeiro dia após o fim da gestão em vigor.

Parágrafo Segundo – O prazo de gestão da Junta Administrativa deve ser fixado na
Assembieia Geral em que foi criada e não pode ser superior a 01 ano.
Art. 38. – São competências da Junta Administrativa as previstas no artigo 18 deste estatuto.
Parágrafo único – Todos os membros da Junta Administrativa têm iguais poderes na tomada de decisões e ações
Art. 39, – A fim de garantir a segurança administrativa e financeira do Sindicato, as ações previstas no artigo 20 deverão ser assinadas por dois dos membros da Junta Administrativa, designados especialmente para este fim, escolhidos na mesma assembleia em que se elegeu a Junta.
TITULO IV – DO ORÇAMENTO E DO PATRIMÓNIO
CAPÍTULO | – DO ORÇAMENTO
Art. 40. – O Plano Orçamentário Anual, elaborado pelo Colegiado e proposto à Assembleia Geral definirá a aplicação dos recursos disponiveis da entidade visando a realização dos interesses da categora
Parágrafo Primeiro – O Plano Orçamentário Anual, com validade até o fim de cada ano da gestão, deve ser apresentado e aprovado em Assembleia Geral até o final do mês de março de cada ano de gestão
Parágrafo Segundo – O Plano Orçamentário Anual, após a aprovação prevista neste artigo, será publicado, em resumo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de realização da Assembleia Geral que 9, aprovou, nos veículos de comunicação do
Sindicato
Parágrafo Terceiro – As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não concluidas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria à Assembleia Geral, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercicio correspondente obedecida a mesma sistemática prevista ao parágrafo anterior
Parágrafo Quarto – Os créditos adicionais classificam-se em
a.) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no plano orçamentario
Anual:
b) especiais. os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face a despesas para os quais não se tenham considerado credito especifico
Art. 41.
Os Balanços Financeiros e Patrimonial serão remetidos à aprovação da
Assembleia Geral ao fim de cada ano da gestão
CAPITULO II – DO PATRIMÔNIO
Art. 42 – O Patrimônio da Entidade constitui-se
a) dos bens moveis e imoveis;
b) das doações e dos legados.

Parágrafo Único – A receita do Sindicato dos Jornalistas constitui-se de:
8.) das mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação de Assembleia Geral convocada especificamente para o fim de fixa-la;
b.) das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência da norma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e Sentença Normativa
c.) dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas por eles,
d.) das multas e das outras rendas eventuais;
Sindicato
Art. 43. – Para a alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizară avaliação prévia, cuja execução ficara a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.

Parágrafo Único – A venda de bem imóvel dependerá da prévia aprovação da
Assembleia Geral da categoria, especialmente convocada para este fim.
Art. 44, – O dirigente, empregado ou associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial ou doloso responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
Art. 45. – Os associados não responderão nem mesmo subsidiariamente pelo património do Sindicato
Art. 46. – No caso de dissolução do Sindicato, o que só pode ocorrer por deliberação expressa da Assembleia Geral para esse fim convocada é com a presença minima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, pagas as dividas legitimas e decorrentes de sua responsabilidade, seu património será doado ao Sindicato da mesma categoria, ou de categoria similar ou conexa, ou ainda a qualquer entidade profissional ou sindical de qualquer grau, inclusive centrais sindicais, a critério da Assembleia Geral que deliberou sobre a dissolução.
TITULO V – DAS ELEIÇÕES
CAPİTULO | – DO PERÍODO ELEITORAL
Art. 47. – A Eleição para a Diretoria Colegiada e para a Comissão de Ética deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de outubro em que findar o mandato da gestão em vigor.
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 48. – As eleições sindicais serão coordenadas por uma Comissão Eleitoral, eleita em Assembleia Geral e constituida de três titulares e dois suplentes, os quais serão inelegiveis para o respectivo processo eleitoral
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral para a escolha da Comissão Eleitoral deverá ser convocada e realizada até 90 dias antes das eleições sindicais tomada pública em edital veiculado em Diário Oficial do Estado e em outros meios de comunicação de acesso do Sindicato:
Parágrafo Segundo – Cada chapa inscrita às eleições poderá indicar um representante para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral, sem direito a voto
Art. 49, – A Comissão Eleitoral é o organismo apto à preparação, divulgação e realização das eleições sindicais pará a Diretoria Colegiada do Sindicato e para o Conselho de
Etica
Parágrafo Primeiro – A minuta do edital das eleições, com o calendáno do processo eleitoral e outras regras proposta pela Comissão Eleitoral, deve ser aprovada em assemblela geral a ser realizada em ate 20 dias a contar da eleição da reterida comissão Paragrafo Segundo • A Comissão Eleitoral recebera os pedidos de impugnação de chapas e da votação, bem como os pedidos de anulação das eleições, e deliberará acerca deles. sempre com recurso voluntário para a Assembleia Geral especialmente convocada pelo minimo de 10 por cento dos aleitores sindicais
Paragrafo Terceiro A Comissão Eleitoral divulgará o edital aprovado em até 7 dias após a realização da assembleia, em Diário Oficial do Estado e em outros meios de comunicação de acesso do Sindicato.

CAPÍTULO III – DO REGISTRO DE CHAPAS
Art, 50, – A chapa será constituída por uma relação de 11 (onze) sindicalizados em condição regular, com ao menos um ano de filiação e em pleno gozo de seus direitos estatutários, todos efetivos
Art. 51. – O requerimento de registro de chapa, em trés vias, endereçado à Comissão Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que integram, será acompanhado dos seguintes documentos
a.) ficha de qualificação dos candidalos, em três vias assinadas, contendo nome, fillação, data de nascimento, estado civil, residência, número de matricula sindical, número e órgão expedidor da carteira de identidade. número de série da carteira de trabalho. número do CPF. nome da empresa em que trabalha e tempo de exercicio da profissão.

b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social onde constem a qualificação civil sus
verso e anverso, e o contrato de trabalho
Art. 52. – O prazo para registro de chapas será de 20 dias corridos, contados da data da publicação do calendário do processo eleitoral, sendo permitido registro da candidatura no próximo dia útil, caso o prazo se encerre no sábado, domingo ou feriado.
Art. 53. – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número um, obedecendo a ordem de registro
Art. 54. – A Comissão Eleitoral deve publicar, em Diário Oficial, as chapas previamente homologadas, as chapas previamente impugnadas e os motivos de irregularidades em até 48 horas após o encerramento do prazo de registro.
Art. 55. – Após analise dos recursos, previstos no capitulo ill – da Impugnação de Candidaturas, a Comissão Eleitoral publicará, em Diário Oficial a listagem final das chapas e de seus membros, em até 30 dias antes do pleito.
Art. 56. – A Comissão Eleitoral comunicará por escrito a empresa, em correspondência protocolada, dentro de um dia após a publicação das chapas registradas, acerca da candidatura do seu empregado, fornecendo a este comprovante no mesmo sentido.
Parágrafo Único – Cada membro da chapa inscrita deverá ter pelo menos um ano de sindicalização e não estar sendo ou ter sido processado e condenado com base no
Código de Ética ou pela Legisiação Penal em vigor
Art. 57 – A relação dos associados em condições de votar será elaborada até cinco dias antes da data da eleição, e será no prazo afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato dos Jornalistas para consulta de todos os interessados e forecida a um representante de cada chapa registrada
Art. 58. – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 horas, providenciara nova convocação.
CAPITULO IV – DA IMPUGNAÇAO DE CANDIDATURAS
Art. 59 – Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos em número suficiente, que não esteja acompanhado das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos, ou que contenha candidato em débito com a entidade e que não esteja de acordo com este Estatuto
Paragrafo Primeiro – Qualquer sindicalizado pode recorrer à previa das impugnações e homologações, no prazo dé 48 horas após publicação, remetendo à Comissão Eleitoral documento com as justificativas para tal contestação
Parágrafo Segundo – A chapa que teve seu pedido de registro previamente impugnado ou teve apontadas irregularidades será fotmalmente informada pela Comissão Eleitoral no dia da publicação da analise previa.
Parágrafo Terceiro – Após recebimento de notificação a chapa terá 48 horas para apresentar as alterações, sob pena de seu registro não ser efetivado
Art. 60 – A chapa registrada que apresentar a renúncia formal de quaisquer de seus membros à Comissão Eleitoral terá prazo de dois dias para preencher o quadro
Paragrafo Unico – Caso não preencha o quadro no prazo estipulado a chapa será impugnada.

CAPÍTULO V. – DO ELEITOR
Art. 61 – E eleitor todo sindicalizado que, em até dois dias consecutivos da eleição tiver:
a.) quitado ou renegociado seus débitos para com o Sindicato dos Joralistas;
b) estiver em gozo dos direitos conferidos neste estatuto.
CAPÍTULO VI – DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO E COMPOSIÇÃO
* DAS MESAS COLETORAS
Art. 62 – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá
ser
confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.

Parágrafo Único – A eleição da Comissão de Ética terá uma cédula a parte, nela contendo os nomes de todos os candidatos inscritos para o cargo, devendo o eleitor votar em três nomes, sendo eleitos os mais votados
Art. 63. – As mesas coletoras de votos serão constituidas pelos membros da Comissão
Eleitoral, ou por ela indicados.
Parágrafo Primeiro – Serão instaladas mesas coletoras na sede e nas delegacias do
Sindicato.
Parágrafo Segundo – A critério da Comissão Eleitoral, poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes.
Parágrafo Terceiro – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os sindicalizados, na proporção de um fiscal por chapa registrada
Art, 64 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a.) os candidatos, seus conjugues e parentes;
b.) os membros da Diretoria do Sindicato e da Comissão de Ética
Art. 65. – As mesas coletoras deverão ter sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, podendo dar inicio aos trabalhos, no horário previsto, na presença de metade mais um de seus membros.
CAPÍTULO VII – DA VOTAÇÃO
Art. 66. – A hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o coordenador da mesa coletora, escolhido entre seus membros, declarará iniciados os trabalhos.
Art. 67 – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado os eleitores constantes da folha de votação
Art. 68. – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário a votação, o eleitor:
Parágrafo Unico – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação
Art. 69. – Os sindicalizados cujos nomes não constarem da lista de votantes votarão em separado
Parágrafo Único – O voto separado será tomado da seguinte forma
a) o coordenador da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinou, colando o envelope;
b.) o coordenador da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro envelope maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto am separado
depositando-o na uma
c.) os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto
Art. 70 – A Comissão Eleitoral poderá estabelecer normas, dentro das disposições destes estatutos, para o voto por correspondência
Art. 71 – Qualquer documento oficial com foto será considerado válido para a identificação do eleitor.

Art. 72. – Encerrados os trabalhos, a Comissão Eleitoral fará lavrar a ata, que sera também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data é hora do inicia e do encerramento dos trabalhos. total de votantes e dos sindicalizados em condições de votar, número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou fiscais. Em seguida, a Comissão Eleitoral, mediante recibo, entregará ao coordenador da mesa apuradora, todo o material utilizado durante a votação
CAPÍTULO VIII – DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 73. – Terminados os trabalhos eleitorais, será instalada em Assembleia eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas as umas devidamente lacradas, as listas de votantes e as respectivas atas

Parágrafo Primeiro – A mesa apuradora será composta pelos membros da Comissão
Eleitoral ou por pessoas escolhidas pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Segundo – Serão instaladas tantas mesas de apuração quanto forem necessárias, por resolução da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Terceiro – O prazo para Comissão Eleitoral divulgar o resultado das Eleições
é de 07 dias corridos após a votação.
CAPÍTULO IX – DO QUÓRUM
Art. 74, – A mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de 50 por cento dos eleltores, procedendo, em caso de atingido o quórum, à abertura das urnas e a contagem dos votos, decidindo um a um, pela apuração ou não dos votos em separado, a lista das razões que os determinaram, conforme se consignou Art. 75. – Não sendo obtido o quórum de mais de 50 por cento, a mesa apuradora encerrará a eleição, inutilizará as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral para que esta convoque nova eleição dentro de 07 dias
Parágrafo Primeiro – A nova eleição será válida com qualquer quórum de eleitores observadas as mesmas formalidades da primeira previstas neste estatuto
Parágrafo Segundo – Na ocorrência do previsto no artigo 71,, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer à subsequente
CAPITULO X – DA APURAÇÃO
Art. 76. – Havendo “quórum”, a mesa apuradora verificará se as cédulas das urnas
coincidem com o número de votantes, pela lista
Parágrafo Primeiro – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-a a apuração
Parágrafo Segundo – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-a a apuração, descontando-se dos votos atribuidos a chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas
Parágrafo Terceiro – Se o excesso de cédulas tor igual ou superior a diferença entre as suas chapas mais votadas a urna sera anulada
Art. 77. – Sempre que houver protesto fundamentado em contagem errónea de votos, vicios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas , ser conservadas em invólucro
lacrado, que acompanhara o processo eleitoral até a decisão final.
Parágrafo Único – Haja ou não protestos: conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda da mesa apuradora ate a proclamação final do resultado a fim de assegurar
eventual recontagem de votos
Art. 78 – Assiste ao eleitor o direito de formular perante a mesa qualquer protesto referente à apuração
Parágrafo Primeiro – O protesto poderá ser verbal ou por escrito, sendo, neste ultimo caSo anexado a ata de apuração.

Paragrato Primeiro – O protesto poderá ser verbal ou por escrito, sendo, neste ultimo
caso, anexado à ata de apuração:
Parágrafo segundo – Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.
Art. 79 – Terminada a apuração, a mesa apuradora prociamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos, e lavrara a ata dos trabalhos eleitorais:
Parágrafo primeiro – A Comissão proclamará eleitos também os três candidatos mais votados para a Comissão de Ética, utilizando-se os critérios de idade em primeiro lugar e tempo de sindicalização em segundo para o caso de desempate, Parágrafo Segundo – A ata mencionará obrigatoriamente:
a.) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos eleitorais;
b.) local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes
c.) resultado de cada uma apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas votos atribuidos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos
d.) número total de eleitores que votaram
e.) resultado geral da apuração,

f.) apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa
Parágrafo Terceiro – A ata geral de apuração será assinada por todos os membros da mesa apuradora é fiscais, esclarecêndo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Art. 80. – Se o número de votos de uma anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo a Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo de 07 dias
Art. 81. – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 dias, limitada a eleição as chapas em questão.
Art. 82. – A Comissão Eleitoral comunicará por escrito a empresa, dentro de 24 horas, eleição do seu empregado.
CAPÍTULO XI – DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 83 – Será nula a eleição quando:
a.) realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores da folha de votação,
b.) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste estatuto
c.) realizada ou apurada perante mesa não constituida de acordo com o estabelecido
neste estatuto.
d) não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste estatuto
Art. 84 – Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa a sua legitimidade, importando prejuizo a qualquer chapa concorrente.
Parágrafo Primeiro – A anuiação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna implicará na anulação da eleição
Parágrafo Segundo – Será anulada a eleição se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas mais votadas
CAPÍTULO XII – DOS RECURSOS
Ап. 85
Qualquer associado poderá interpor recursos contra o resultado do processo
eleitoral, no prazo de 07 dias corridos a contar do término da eleição pela Comissão
Eleitoral
Art. B6. – O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em duas vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento
Art. 87. – Protocolado o recurso, cumpre a Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 horas, contra recibo. ao recorrido, que lera o prazo de dois dias, para oferecer contra-razões
Art. 88 – Findo o prazo estipulado ao artigo anterior recebida ou não as contra-razões do recorrido e estando devidamente instruido o processo a Comissão Eleitoral deverá proferir sua decisão, em até 07 dias após .a resposta do recorrido e antes do termino do mandato vigente.

Art: 89, – Anulado o pleito, outra eleição será realizada 30 dias após a decisão anulatória. As chapas regulares inscritas no pleito anterior podem optar por participar do novo pleito ou apresentar desistência formal. Neste periodo, a Comissão Eleitoral abrirá novo prazo para inscrição de outras chapas interessadas.
Art. 90. – Após decorridos todos os prazos e terem sido avallados e publicados todos os
resultados dos recursos, a Comissão Eleitoral publicará a homologação da eleição em
até dois dias úteis.
Art. 91. – Os prazos constantes deste capitulo serão computados, excluido o dia do começo e incluido o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado
CAPITULO XIII – DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Art. 92 – A Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias, constituida a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias:

Art. 93. – É condição exigida para o exercício do direito do voto e para a investidura etcus cargos administrativos ou de representação profissional estar associado no gozo de seus direitos sociais
Parágrafo Único – Não podem candidatar-se a cargos administrativos ou de representação profissional:
1.) Os que não tiverem
aprovadas as suas contas no exercicio de cargos de
administração;
2) Os que houverem lesado o patrimônio de qualquer instituição profissional;
3.) Os que tiverem sido condenados em base do Código de Ética da profissão ou pela
Legislação Penal em vigor;
4.) Os que forem empregados do Sindicato ou de Associação de grau superior, Art. 94, – São peças essenciais do processo eleitoral:
a) edital, folha de jornal, boletim do Sindicato que publicaram o aviso resumido da convocação da eleição;
b.) cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos
c.) exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d.) relação dos sócios em condições de votar,
e.) expedientes relativos a composição das mesas eleitorais;
f.) lista dé votação:
g.) cópias das impugnações, recursos e respectivas contra-razões;
i) resultado oficial da eleição pela Comissão Eleitoral.
Art. 95. – Em até 15 dias após a publicação do resultado das eleições, a Direção do Sindicato comunicará tal resultado à Federação e à Organização Sindical a que estiver filiado o Sindicato
Art. 96. – A possa dos eleitos ocorrera na data do término do mandato da administração
antenor
Art. 97 – Ao assumir o cargo, os eleitos prestarão, solenemente, o compromisso de respeitar o exercicio do mandato e a esse Estatuto.

Teonas de Meneses Moura

Presidente – Sindjor-MT

Ana Angélica de Araújo Werneck

Secretário – Sindjor-MT

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